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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067465-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0067465-97.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Oncológico Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Rosilei Haubricht dos Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO TRATAMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0067465- 97.2026.8.16.0000 AI, oriundos da Vara da Fazenda Pública de Guaíra, em que é agravante ESTADO DO PARANÁ, e agravada ROSILEI HAUBRICHT DOS SANTOS. I.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a r. decisão interlocutória de mov. 24.1, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n° 0001494-04.2026.8.16.0086, que concedeu a tutela antecipada para determinar o fornecimento de Trabectedina. II. Conforme exposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recurso encontra-se prejudicado, pois a agravada informou alterações no seu tratamento e pediu pela extinção do feito sem resolução de mérito (mov. 40.1 dos autos originários). III. Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e do artigo 182, XIX, do RITJPR, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, baixem. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Wallbach Silva Desembargador Substituto 5
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